Resolução nº002/2022, do Conselho Municipal de Educação do Município de Capão Alto

Resolução nº002/2022, do conselho municipal de educação do município de capão alto

INSTITUI A IMPLEMENTAÇÃO DO REFERENCIAL CURRICULAR DO TERRITÓRIO MUNICIPAL (RCTM) E ORIENTA A IMPLEMENTAÇÃO DA BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR (BNCC), DE ACORDO COM A PROPOSTA DO CURRÍCULO DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO DE SC, COMO CURRÍCULO MUNICIPAL OBRIGATÓRIO AO LONGO DAS ETAPAS DA EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL COM AS RESPECTIVAS MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CAPÃO ALTO/SC.

CONSIDERANDO o Art. 210 da Constituição Federal define que “serão fixados conteúdos mínimos para o Ensino Fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais”, e que o Art. 9º da LDB, ao definir umas das incumbências da União, em seu inciso V, como a de “estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum”;

CONSIDERANDO o Art. 26 da LDB/96, com redação alterada pela Lei Federal nº 12.796/2013, que estipula que os currículos das etapas da Educação Básica “devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos estudantes”;

CONSIDERANDO a Resolução do CNE/CP nº 02, de 22 de dezembro de 2017, que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidade no âmbito da Educação Básica, que estabelece em seu Art. 15, Parágrafo Único: “A adequação dos currículos à BNCC deve ser efetivada preferencialmente até 2019 e, no máximo, até início do ano letivo de 2020”;

CONSIDERANDO o Currículo Base da Educação Infantil e do Ensino Fundamental do Território Catarinense (SED/SC, 2019), instituído pela Resolução do CEE/SC Nº 070, de 17 de junho de 2019.

CONSIDERANDO a possibilidade do trabalho em regime de colaboração entre unidades de ensino e redes de ensino (estadual e municipal), para a troca de experiências e a busca por soluções conjuntamente para as situações na área da educação no Município, fortalecendo a cultura de planejamento integrado e colaborativo;

CONSIDERANDO que as orientações presentes nesta Resolução embasam a revisão dos Projetos Político-Pedagógicos (PPPs), Regimentos Escolares e documentos correlatos de todas as unidades de ensino, com a finalidade de implementar nas etapas de Educação Infantil e Ensino Fundamental no Município de Capão Alto a BNCC, para desenvolver a equidade e o processo de ensino-aprendizagem;

CONSIDERANDO o Art. 11 da LDB/96 que estabelece como competência do Município, baixar normas complementares para seu sistema de ensino.

RESOLVE:

         TITULO I

      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                    CAPÍTULO I

                DO REFERENCIAL CURRICULAR DO TERRITÓRIO MUNICIPAL

Art. 1º – A presente Resolução institui a implementação do Referencial Curricular do Território Municipal (RCTM), como documento de caráter normativo que define o conjunto orgânico e progressivo de aprendizagens essenciais como direito das crianças, jovens e adultos no âmbito da Educação Básica, nas etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental e suas respectivas modalidades, na rede de ensino de Capão Alto.  

 § 1º Entende-se por território municipal o espaço geograficamente demarcado pelos limites intermunicipais que circunda o município de Capão Alto/SC.

 § 2º Na construção e revisão dos PPPs, Regimentos Escolares e Organização Curricular da Educação Infantil e Organização Curricular do Ensino Fundamental, deverão ser considerados, além dos já estabelecidos na BNCC, os aspectos específicos e diversificados da realidade local incluídos no RCTM.

CAPÍTULO II

DA BNCC E DO RCTM

Art. 2º – As orientações e os conceitos normatizados na Resolução CNE/CP Nº 02, de 17 de dezembro de 2017, que “Institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica”, estão referendados pela presente Resolução.

Art. 3º – Ficam ratificadas as definições estabelecidas na Resolução CEE nº 070, de 17 de junho de 2019, que “institui a Base da Educação Infantil e do Ensino Fundamental do Território Catarinense e normatiza a adequação à Base Nacional Comum Curricular dos currículos e propostas pedagógicas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no âmbito do Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina”, que embasa o currículo das unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino de Capão Alto/SC.

TÍTULO II

     DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO, DO REGIMENTO ESCOLAR E DO CURRÍCULO

CAPÍTULO I

DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO

Art. 4º – No exercício da autonomia das unidades de ensino, prevista nos Arts. 12, 13 e 23 da LDB/96, no processo de construção de seus PPPs, atendidos todos os direitos e objetivos de aprendizagem instituídos no Currículo Base da Educação Infantil e do Ensino Fundamental do Território Catarinense, em Anexo, e nesta Resolução serão adotadas organização, metodologias, formas de avaliações e propostas de progressão que julgarem necessárias devidamente construído com a comunidade escolar, considerando:

I – fins e objetivos do Projeto Político-Pedagógico;

II – concepção de educação, criança e estudantes, de desenvolvimento infantil, de aprendizagem e, outras, que julgarem necessárias;

III- características da população a ser atendida, e da comunidade na qual se insere;

IV- espaço físico, instalações e equipamentos;

V- especificação de recursos humanos, referenciando cargos e funções, habilitação e etapas de escolaridade;

VI- organização do cotidiano de trabalho junto às crianças e aos estudantes;

VII- proposta metodológica;

VIII- proposta de articulação da instituição com a família e comunidade;

IX- processo de avaliação do desenvolvimento integral das crianças e dos estudantes;

X- processo de planejamento geral e avaliação institucional;

XI- processo de articulação entre as etapas oferecidas.

XII – organização Curricular da Educação Infantil e Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Anos Finais (quando estes forem considerados como Anexo ao PPP);

XIII – Ações a serem implementadas para alcançar os objetivos Político-Pedagógicos definidos no PPP.  

Art. 5º – O RCTM é a referência municipal para a rede municipal de ensino para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, para revisar o PPP das unidades de ensino e documentos correlatos.

Art. 6º – Os PPPs da rede municipal de ensino devem ser (re)elaborados com efetiva participação da comunidade escolar e executado pelos(as) profissionais da educação escolar, os quais definirão seus Planos de Trabalho coerentemente com os respectivos PPPs, nos termos dos artigos 12 e 13 da LDB/96.

Art. 7º – Os PPPs das unidades de ensino abarcam as respectivas etapas e modalidades do sistema municipal de ensino, tendo o Currículo Base da Educação Infantil e do Ensino Fundamental do Território Catarinense e o RCTM como referências obrigatórias e, ainda, incluirão as suas especificidades definidas pela comunidade escolar de acordo com a LDB/96, as Diretrizes Curriculares Nacionais e as normas complementares do respectivo Sistema de Ensino para o atendimento das características locais.

Art. 8º – Os Projetos Políticos-Pedagógicos passarão a ter validade oficial após aprovados pelo Conselho Escolar e obtidos parecer favorável do Conselho Municipal de Educação, conforme regulado no Regimento Escolar.

Parágrafo Único. Os PPPs somente poderão ser implantados no período letivo seguinte ao de sua aprovação, conforme a organização da unidade de ensino, vedada, em qualquer circunstância, a alteração no decorrer do período letivo.

  CAPÍTULO II

DO CURRÍCULO

Art. 9º O Currículo é desenvolvido a partir do que está proposto no PPP e normatizado no Regimento Escolar.

Art. 10 – O currículo será consolidado mediante a elaboração da Organização Curricular da Educação Infantil e Ensino Fundamental, que poderá ser considerado como anexo do PPP, quanto à organização curricular de cada unidade de ensino.

Art. 11 – As Organizações Curriculares da Educação Infantil e Ensino Fundamental, enquanto expressão concreta do PPP da unidade de ensino, serão resultantes da elaboração coletiva, envolvendo a comunidade escolar como um todo.

Parágrafo Único. As Organizações Curriculares da Educação Infantil e Ensino Fundamental constituirão a base para elaboração dos Planos de Trabalho de cada professor(a).

Art. 12 – A Organização Curricular da Educação Infantil e do Ensino Fundamental constarão de:

I – relação dos componentes curriculares decorrentes das áreas de estudo definidas na Base Nacional Comum, distribuídos pelas etapas ou outra forma de organização adotada, com atribuição da respectiva carga horária;

II – relação dos componentes curriculares de livre escolha do sistema municipal de ensino, observadas as características locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela, constituindo a parte diversificada, distribuídos pelas anos, e etapas ou de outra forma de organização adotada;

III – explicitação das temáticas, objetos, habilidades e da amplitude e profundidade com que serão desenvolvidos cada um dos componentes curriculares estabelecidos no Currículo Base da Educação Infantil e do Ensino Fundamental do Território Catarinense e neste documento, organizados por ano ou etapas ou mesmo por área de conhecimento, através de ementa, programa, plano didático-pedagógico ou outra forma de apresentação.

§ 1º A atribuição de carga horária aos componentes curriculares poderá ser semanal, mensal, bimestral, anual ou outra, sempre de acordo com a conveniência do sistema municipal de ensino, considerada sua forma peculiar de organização;

§ 2º Independente do que tiver sido estabelecido na Organização Curricular, a unidade de ensino deverá cumprir a carga horária anual mínima de 800 horas, distribuídas ao longo de, também no mínimo, 200 dias letivos.

Art. 13 A Organização Curricular da Educação Infantil e Organização Curricular do Ensino Fundamental passarão a ter validade oficial após aprovados pelo Conselho Municipal de Educação, conforme regulado nesta Resolução.

§ 1º A Organização Curricular da Educação Infantil e Organização Curricular do Ensino Fundamental somente poderão ser implantados no período letivo seguinte ao de sua aprovação, conforme a organização do sistema municipal de ensino, vedada, em qualquer circunstância, a alteração no decorrer do período letivo.

§ 2º A Organização Curricular da Educação Infantil e a Organização Curricular do Ensino Fundamental deverão ser divulgados de modo que toda a comunidade escolar tenha plena ciência de seu conteúdo.

            Art. 14 – O encaminhamento de proposta de Organização Curricular da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, ou de sua alteração para exame e aprovação por este Conselho, será feito pela secretaria municipal de educação até o final do mês de setembro.

            Art. 15 – A Organização Curricular da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, devidamente protocoladas neste Conselho, dentro do prazo referido no artigo anterior, entram em vigor no período letivo seguinte.

            Art. 16 – Após exame, por este Conselho, da Organização Curricular da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, será emitido Parecer ou Deliberação de aprovação.

CAPÍTULO III

DO REGIMENTO ESCOLAR

Art. 17 – O Regimento Escolar das unidades de ensino será revisado a partir do PPP, à luz do Currículo Base da Educação Infantil e do Ensino Fundamental do Território Catarinense e da RCTM, uma vez que esse documento rege toda a vida escolar nas questões de gestão democrática, administrativa, financeira e pedagógica.

Art. 18 – A elaboração do Regimento Escolar é atribuição das unidades de ensino, em consonância com diretivas próprias da Secretaria Municipal de Educação, e em conformidade com a presente Resolução.

            Art. 19 – O Regimento Escolar apresentar-se-á com uma folha de rosto (capa) de identificação, índice, corpo do documento que disciplinará os elementos de caráter pedagógico e de gestão escolar, obedecidas às orientações gerais da presente Resolução.

            Art. 20 – O encaminhamento de proposta de Regimento Escolar ou de sua alteração para exame e aprovação por este Conselho, será feito pela unidade de ensino, após prévia aprovação do Conselho Escolar de cada estabelecimento de ensino.

            § 1º O encaminhamento pela unidade de ensino implica sua concordância com o teor do texto regimental e o compromisso de seu fiel cumprimento;

            § 2º Qualquer proposta de alteração será feita mediante a apresentação de texto com o inteiro teor do Regimento Escolar.

            Art. 21 – O encaminhamento do Regimento Escolar ou de sua alteração para análise e aprovação pelo Conselho Municipal de Educação será feito pela unidade de ensino até o final do mês de outubro e deverá ser impresso em duas vias idênticas e de igual teor, acompanhado de uma cópia do PPP.

            Art. 22 – Os Regimentos Escolares, devidamente protocolados neste Conselho dentro do prazo referido no artigo anterior, entram em vigor no período letivo seguinte, independente de prévia aprovação.

            Parágrafo Único. O exame dos textos regimentais por este Conselho poderá ensejar correções que serão, de imediato, incorporadas ao texto regimental.

            Art. 23 – Após exame do texto do Regimento Escolar por este Conselho, será emitido Parecer ou Deliberação de aprovação que poderá ser individualizado, por Estabelecimento de Ensino, ou coletivo para o conjunto de estabelecimentos cujos Regimentos Escolares foram examinados em determinado período de tempo.

Art. 24 – A vigência mínima de um Regimento Escolar fica estabelecida em 3 (três) anos, ressalvados os casos em que houver mudança na Legislação, modificação na tipologia da Escola ou implantação de novo curso, ou quando se tratar da primeira versão do Regimento Escolar.

TÍTULO III

DA CARACTERIZAÇÃO E DA TRANSIÇÃO ENTRE AS ETAPAS DO ENSINO

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 25 – Considerando as normativas elencadas na presente Resolução, a etapa da Educação Infantil, primeira da Educação Básica, tem como foco principal as brincadeiras e as interações como direitos essenciais a serem garantidos às crianças para seu pleno desenvolvimento.

Art. 26 – Esta etapa prima pela aprendizagem lúdica dos objetivos propostos pela BNCC e por meio dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento.

Parágrafo Único. O planejamento efetuado pelos profissionais da educação que atuam na Educação Infantil deve ser estruturado com base nos campos de experiência estabelecidos no Currículo Base da Educação Infantil, bem como no que foi complementado nesta Resolução, para garantir as especificidades locais, e é entendido como um percurso intencionalmente pensado, que permita às crianças vivenciarem situações significativas, superando a ideia de planejar aulas ou atividades, que engessam a possibilidade da construção de sentidos pessoais e coletivos, limitando o surgimento do novo, do autêntico e do inusitado.

Art. 27 – A criança é o centro do planejamento curricular, sujeito de direitos que se desenvolve nas interações, relações e práticas cotidianas, com singularidades próprias, tendo o brincar, como linguagem própria da infância, articulando o cuidado e as experiências diversas com os saberes dos diferentes campos, para oportunizar o desenvolvimento integral e saudável das crianças, por meio dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento, expressos no Currículo Base da Educação Infantil.

CAPÍTULO II

DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 28 – O Ensino Fundamental é a etapa que aprofunda os conhecimentos desenvolvidos na Educação Infantil, a partir dos objetivos de conhecimento e das habilidades propostas pela no Currículo Base da Ensino Fundamental e por este documento.

Art. 29 – O Ensino Fundamental, de acordo com as áreas de conhecimento e seus respectivos componentes curriculares, deverá trabalhar considerando essa etapa da educação como aquela capaz de assegurar a cada um e a todos o acesso ao conhecimento e aos elementos da cultura, imprescindíveis para o seu desenvolvimento pessoal e para a vida em sociedade, assim como os benefícios de uma formação comum, independentemente da grande diversidade da população escolar e das demandas sociais.

Art. 30 – De acordo com o artigo anterior, e em conformidade com os Arts. 22 e 32 da LDB/96, as propostas curriculares do Ensino Fundamental visarão desenvolver o estudante, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores, mediante os objetivos previstos para esta etapa da escolarização.

Art. 31 – O Ensino Fundamental, de acordo com as áreas de conhecimento e seus respectivos componentes curriculares, deve ser organizado com base nas habilidades e competências definidas Currículo Base da Ensino Fundamental, resguardada a autonomia das unidades do Sistema Municipal de Ensino.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 32 – Considerando o processo de alfabetização das crianças definido na BNCC, a ênfase está nos dois primeiros anos e aprofundamento no terceiro ano do Ensino Fundamental.

TÍTULO IV

DA TRANSIÇÃO

CAPÍTULO I

DA PREPARAÇÃO NO AMBIENTE ESCOLAR

Art. 33 – A transição entre família e unidade de ensino, entre etapas e entre anos, é efetivada mediante a interação dos profissionais da educação escolar nas respectivas etapas e turmas ao realizarem:

I – estratégias de acolhimento afetivo e adaptação individualizada para as crianças e estudantes e suas famílias;

II – formas de registrar a vida estudantil que descreva as vivências, os processos de aprendizagens e os objetivos desenvolvidos e alcançados;

III – ações pedagógicas que garantam a continuidade no processo ensino-aprendizagem;

IV – a formação integral, evitando assim a fragmentação da Educação;

V – planejamento compartilhado entre etapas e anos, com acompanhamento da Direção de Ensino, a fim de promover troca de experiências, dirimir dúvidas, atingir objetivos de aprendizagem significativas, para promover o avanço do/a estudante em todas as etapas.

TÍTULO V

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 34 – A Secretaria Municipal de Educação envidará esforços para desenvolver com os profissionais da educação escolar formação continuada sobre o Currículo Base da Educação Infantil e do Ensino Fundamental do Território Catarinense e as normativas que foram exaradas a partir deste documento.

Art. 35 – As atividades de formação a serem desenvolvidas terão um caráter de transformação das ações pedagógicas a serem realizadas nas unidades de ensino, na forma de seminários, oficinas práticas, reuniões pedagógicas e outras que contemplem práticas significativas.

Art. 36 – As unidades de ensino, através da APP, poderão firmar parcerias com Instituições de Ensino Superior, ONGs, e outros que considerar pertinentes para realização destas formações.

CAPÍTULO II

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR

Art. 37 – Os profissionais da educação escolar participarão das atividades de formação continuada, de acordo com o Planos de Carreira e/ou especificidades do regime de trabalho, organizadas ou indicadas pela Secretaria Municipal de Educação de Capão Alto, para qualificarem suas práticas pedagógicas.

TÍTULO VI

 DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38 – A implementação obrigatória do Currículo Base da Educação Infantil e do Ensino Fundamental do Território Catarinense e deste documento é, impreterivelmente, no início do ano letivo de 2022 para toda etapa da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.

§ 1º Para implementação descrita no caput deste artigo, torna-se obrigatória a revisão do PPP, e Organização Curricular da Educação Infantil e do Ensino Fundamental até novembro de 2022 e consequentemente as devidas aprovações até o final do ano letivo de 2022;

§ 2º Para implementação descrita no caput deste artigo, torna-se obrigatória a revisão do Regimento Escolar até final de outubro de 2022 e, consequentemente, a devida aprovação pelo Conselho Escolar e Conselho Municipal de Educação, até dezembro de 2022, entrando em vigor no ano seguinte da aprovação.

Art. 39 – Os documentos escolares referentes a presente Resolução terão vigência no ano seguinte, após a sua aprovação de acordo com as normativas exaradas pelos respectivo Sistema Municipal de Ensino.

Art. 40 – Caberá à Secretaria Municipal de Educação, orientar, apoiar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas unidades de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino relativas ao cumprimento do disposto no Currículo Base da Educação Infantil e do Ensino Fundamental do Território Catarinense e demais normativas exaradas a partir destes documentos.

Art. 41 – Caberá ao Conselho Municipal de Educação de Capão Alto monitorar o cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 42 – Os casos omissos nesta Resolução serão apreciados e definidos pelo Conselho Municipal de Educação de Capão Alto/SC.

Art. 43 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Municipal de Educação de Capão Alto/SC.

 Capão Alto/SC, 29 de agosto de 2022.

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

PRESIDENTE