Coronavírus: novo decreto municipal com mais restrições entra em vigor a partir desta quinta-feira(04)

DECRETO Nº 010/2021

 De 04 de março de 2021.

 

ESTABELECE, EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO, MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO COMBATE À PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAPÃO ALTO, EM ACRÉSCIMO ÀS NORMAS EM VIGOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                TITO PEREIRA FREITAS, Prefeito Municipal de Capão Alto, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, com base no artigo 99, VII, da Lei Orgânica Municipal, nos termos do artigo 3º do Decreto do Estado de Santa Catarina nº 1.168 de 24.02.2021 que diz que os Prefeitos poderão estabelecer medidas específicas mais restritivas do que as previstas no Decreto, a fim de conter a contaminação e a propagação da COVID-19 em seus territórios, DECRETA:

 

Art. 1º. Além das regras de distanciamento de 1,5m entre as pessoas, as de ocupação, conforme a Avaliação do Risco Potencial, higienização frequente das mãos e uso de máscara, somadas as contidas no Decreto Estadual nº 1.168 de 24.02.2021, ficam estabelecidas, em caráter extraordinário, pelo período de 15 (quinze) dias, em todo o território do município de Capão Alto, as seguintes medidas de enfrentamento da COVID-19:

 

I – Proibição de venda ou consumo de bebidas alcoólicas em postos de combustíveis e suas lojas de conveniência, entre 21h e 06h;

 

II – Proibição do consumo de bebidas alcoólicas em áreas públicas (ruas, praças, passeios, canteiros, estacionamentos, entre outros;

 

III – Proibição de carreatas em qualquer horário;

 

IV – Permissão das seguintes atividades, com limite do horário de funcionamento entre 06h e 21h:

 

a) academias e centros de treinamento;

b) piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos e quadras esportivas, ficando essas atividades proibidas aos sábados e domingos;

 

V – permissão das seguintes atividades, com limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento) e funcionamento somente entre 06h e 21h:

 

a) Eventos sociais e de qualquer natureza, inclusive aqueles na modalidade drivi-in;

b) congressos, palestras e seminários;

c) feiras, exposições e inaugurações; e

d) bares;

 

VI – Permissão das atividades, com limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento) de restaurantes, cafeterias, pizzarias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes, confeitarias, padarias e afins, com encerramento das atividades às 21h.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do horário previsto no inciso VI deste artigo, as atividades de entrega em domicílio (delivery) e retirada na porta ou balcão (take out) ou drive thru.

 

Art. 2º Fica proibida a permanência e/ou aglomerações de pessoas em espaços/equipamentos públicos, tais como praças, parques, calçadões e assemelhados, sendo aceitáveis, apenas, as movimentações de natureza transitória.

 

Parágrafo único. Excetua-se do contido no caput deste artigo, a Praça Municipal que fica fechado na vigência deste Decreto.

 

Art. 3º Determina-se que o acesso à todos os estabelecimentos comerciais, visando a aquisição de produtos e/ou mercadorias, este seja realizado por apenas 1 (uma) pessoa por família.

 

Art. 4º Todas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pelas autoridades sanitárias.

 

Art. 5º É obrigatório a todos os cidadãos Capãoaltense e aos que transitarem no território do município de Capão Alto o uso de máscara, conforme as orientações das autoridades de saúde, seja quando de deslocamentos em vias públicas, ingresso e/ou permanência em qualquer órgão/estabelecimento, taxi, veículos de transporte por aplicativo e/ou compartilhado de pessoas, áreas comuns de condomínios e não realização de aglomerações, respeitando o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas em qualquer ambiente.

 

§ 1º Para efeitos deste artigo, entende-se por aglomeração a reunião de 02 (duas) ou mais pessoas, não sendo do mesmo círculo familiar, e que não estejam cumprindo as regras de distanciamento estabelecidas nas Portarias da Secretaria de Estado da Saúde, de enfrentamento à COVID-19.

 

§ 2º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o proprietário/responsável pelo estabelecimento/veículo/transporte à aplicação de multa no valor de 25 (vinte cinco) UFM – Unidade Fiscal do Município de Capão Alto, que equivale a R$ 1.391,25 (hum mil trezentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos).

 

§ 3º Em caso de reincidência, além do disposto no § 2º, o estabelecimento será interditado por 03 (três) dias.

 

§ 4º Ao usuário infrator, que não respeitar a obrigatoriedade do uso de máscara e distanciamento obrigatório de 1,5m entre as pessoas, conforme o caput deste artigo, multa no valor de 25 (vinte cinco) UFM, que equivale a R$ 1.391,25 (hum mil trezentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos).

 

Art. 6º Compete aos respectivos órgãos fiscalizatórios, conforme o artigo 2º do Decreto Estadual nº 1.168 de 24.02.2021, a fiscalização das medidas estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo da atuação de órgãos federais, estaduais e municipais com competência fiscalizatória específica.

 

Art. 7º Ficam suspensas, na vigência deste Decreto, novas concessões de férias aos profissionais da saúde, podendo ser suspensas, se necessário daqueles que eventualmente encontrarem-se em gozo de férias.

 

Art. 8º Compete ao secretário de cada pasta dispor sobre o horário de funcionamento do órgão, bem como sobre o regime de trabalho, podendo estabelecer o cumprimento de jornada em regime home office ou por escala. 

 

Art. 9º É considerado falta disciplinar sujeita as penalidades da Lei Complementar nº 023/2003, a conduta de servidor público que infringir as normas deste Decreto.

 

Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir desta data.

 

Capão Alto, 04 de março de 2021.

 

        

TITO PEREIRA FREITAS

Prefeito Municipal