EDITAL Nº 001/2019/CMDCA PARA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE CAPÃO ALTO/SC.

 

EDITAL Nº 001/2019/CMDCA

ABRE INSCRIÇÕES PARA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE CAPÃO ALTO/SC.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Capão Alto/SC, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução CONANDA nº 170/2014 e na Lei Complementar nº 168/2019 abre as inscrições para a escolha dos membros para atuação no Conselho Tutelar do Município de Capão Alto, e dá outras providências.

1. DO CARGO, DAS VAGAS E DA REMUNERAÇÃO.

1.1 Ficam abertas 5 (cinco) vagas para a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Capão Alto, para cumprimento de mandato de 4 (quatro) anos, no período de 10 (dez) de janeiro de 2020 a 09 (nove) de janeiro de 2024, em conformidade com o art. 139, §2o, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

1.2 O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar do Município de Capão Alto, constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, não gerando vínculo empregatício com o Poder Executivo Municipal.

1.3 Os 5 (cinco) candidatos que obtiverem maior número de votos, em conformidade com o disposto neste edital, assumirão o cargo de membro titular do Conselho Tutelar.

1.4 Todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, sendo classificados de acordo com a ordem de votação.

1.5 A vaga, o vencimento mensal e carga horária são apresentados na tabela a seguir:

Cargo

Vagas

Carga horária

Vencimentos

Conselheiro Tutelar

05

40 horas

R$ 1.500,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.6 O horário de expediente do membro do Conselho Tutelar é das 08h às 12h e das 13h às 17h, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.

1.7. Todos os membros do Conselho Tutelar ficam sujeitos a períodos de sobreaviso, inclusive nos finais de semana e feriados.

1.8 As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais e aos deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar serão aplicadas de acordo com a Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei Complementar nº 168/2019, ou a que a suceder.

1.9 O servidor público se eleito como membro do Conselho Tutelar será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração de carreira.

2. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES

2.1 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Capão/SC ocorrerá em consonância com o disposto no art. 139, §1o, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Complementar nº  168/2019.

2.2. A condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será exercida por Comissão especial, a qual é constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, do CMDCA.

2.3. Integram a Comissão especial:

Representantes Governamentais:

João Luiz Marciano;

Rosane Aparecida Xavier.

Dyane Pasold Deeke

Representantes não governamentais:

Cleonice Ivani Dal Zot;

Deize Elza Borba de Oliveira;

Roselene da Silva.

2.4. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar seguirá as etapas abaixo:

I. Inscrição para registro das candidaturas;

II. Capacitação e aplicação de prova de conhecimentos específicos de caráter eliminatório;

III. Apresentação dos candidatos habilitados, em sessão pública, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada;

IV. Sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município de Capão Alto/SC.

2.5. O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.

2.6. A divulgação do processo de escolha será acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

2.7. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

3. DOS REQUISITOS A CANDIDATURA E DA DOCUMENTAÇÃO

3.1 Somente poderão concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar, os candidatos que preencherem os requisitos para candidatura, fixados na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Complementar nº 168/2019, a saber: Art. 16

I – reconhecida idoneidade moral;

II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III – residência no Município;

IV – Conclusão do ensino médio;

V – Comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes e sobre informática básica, por meio de prova de caráter classificatório e eliminatório, a ser formulada e aplicada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;

Parágrafo único: O CMDCA poderá contratar empresa especializada para conduzir todo processo de realização de prova de conhecimentos previstos na Lei Complementar 168/19. 

VI – Não ter sofrido qualquer penalidade enquanto membro do Conselho tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;

VII – Não incidir nas hipóteses do artigo 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);

VIII – Não ser membro, no momento da publicação do edital, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IX – Não possuir os impedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, especialmente o artigo 140, parágrafo único.

X- Possuir Carteira Nacional de Habilitação com a categoria B;

 

3.2 Deverão ser apresentados, por ocasião da inscrição, os seguintes documentos:

I. Certidão de Nascimento ou Casamento atualizadas;

II. Comprovante de residência, no Município de Capão Alto/SC ou declaração reconhecida em cartório do locador do imóvel.

III. Cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º da Lei Federal nº 9.504/1997;

IV. Certificado de quitação eleitoral;

V. Certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

VI. Certidão de quitação militar para os candidatos do sexo masculino;

VII. Diploma ou Certificado de Conclusão de Ensino Médio, reconhecido pelo MEC;

3.3. As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.

4. DA PROVA DE AVALIAÇÃO DOS CANDIDATOS

4.1 Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e informática básica, com questões múltiplas e de caráter eliminatório.

4.2 A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis).

4.3 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.

4.4 O Município oferecerá, antes da realização da prova a que se refere o item 3.1, VI deste Edital, minicurso preparatório, abordando o conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos.

4.5 Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, após a publicação do resultado da prova.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no prazo de 5 (cinco) dias úteis com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral.

5. DOS IMPEDIMENTOS

5.1 O membro do Conselho Tutelar, eleito no processo de escolha anterior, que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio, não poderá participar do presente processo.

5.2 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homo afetivo.

5.3 Estende-se o impedimento ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.

6. DAS INSCRIÇÕES

6.1 As inscrições ficarão abertas do dia 22 (vinte e dois) de abril a 24 (vinte e quatro) de maio de 2019, em horário de atendimento ao público, das 08h às 12h e das 13h as 17h, na Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação SMASH de Capão Alto/SC, com a Secretaria Executiva dos Conselhos.

6.2 Nenhuma inscrição será admitida fora do período determinado neste Edital.

6.3 As candidaturas serão registradas individualmente e numeradas de acordo com a ordem de inscrição.

6.4 No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar, ficha de inscrição para registro da candidatura, além dos documentos previstos no item 3 (três) deste edital.

6.5 Na hipótese de inscrição por procuração deverão ser apresentados, além dos documentos do candidato, o instrumento de procuração específica e fotocópia de documento de identidade do procurador.

6.6 A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital e na Lei Complementar nº 168/2019, bem como das decisões que possam ser tomadas pela Comissão Especial Eleitoral e pelo CMDCA em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento.

6.7 O deferimento da inscrição dar-se-á mediante o correto preenchimento da ficha de inscrição e a apresentação da documentação exigida no item 3 (três) deste edital.

6.8 A inscrição será gratuita.

6.9 É de exclusiva responsabilidade do candidato ou de seu representante legal o correto preenchimento do requerimento de inscrição e a entrega da documentação exigida.

7. DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES DAS CANDIDATURAS

7.1 As informações prestadas na ficha de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato ou de seu procurador.

7.2 O uso de documentos ou informações falsas, declaradas na ficha de inscrição, acarretará na nulidade da inscrição a qualquer tempo, bem como anulará todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo de responsabilização dos envolvidos.

7.3 A Comissão Especial Eleitoral tem o direito de excluir do processo de escolha o candidato que não preencher o respectivo documento de forma completa e correta, bem como fornecer dados inverídicos ou falsos.

7.4 A Comissão Especial Eleitoral tem o direito de, em decisão fundamentada, indeferir as inscrições de candidatos que não cumpram os requisitos mínimos estabelecidos neste Edital, na Lei Complementar nº 168/2019 e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

7.5 A relação de inscrições deferidas será publicada no dia 30 (trinta) de maio de 2019, no Órgão de Publicação Oficial do Município e/ou Órgão de Imprensa local, inclusive no site oficial http://www.capaoalto.sc.gov.br/

7.6 O candidato cuja inscrição for indeferida poderá interpor recurso, de forma escrita e fundamentada, no período 31 (trinta e um) de maio a 6 (seis) de junho de 2019, em horário de atendimento ao público, das 08h as 12h e das 13h as 17h, na Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação SMASH, junto à Secretaria Executiva dos Conselhos, não se admitindo o envio de recurso por meio digital (e-mail).

7.7 A Comissão Especial Eleitoral deverá deliberar e apresentar o resultado dos recursos no dia 7 (sete) de junho de 2019.

7.8 Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, indicando os elementos probatórios, no prazo de 10 (dez) à 12 (doze) de junho de 2019.

7.9 A Comissão Especial Eleitoral deverá deliberar e apresentar o resultado dos pedidos de impugnação no dia 13 (treze) de junho de 2019.

7.10 Será facultado ao candidato impugnado o direito a recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, no período de 14 (quatorze) a 17 (dezessete) de junho.

7.11 A Comissão Especial Eleitoral publicará a lista dos candidatos aptos a participar da prova de avaliação do processo eleitoral na data de 19 (dezenove) de junho de 2019.

7.12 Da decisão de indeferimento da Comissão Especial Eleitoral, relativas aos recursos dos candidatos em razão da impugnação, o candidato poderá interpor novo recurso, de forma escrita e fundamentada, dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no período de 24 (vinte e quatro) e 28 (vinte e oito) de junho de 2019, em horário de atendimento ao público, das 08h as 12h e das 13h as 17h, na Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação SMASH,  junto a Secretaria Executiva dos Conselhos, não se admitindo o envio de recurso por meio digital (e-mail).

7.13 A divulgação do resultado dos recursos interpostos pelos candidatos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como da lista de todos os candidatos cujas inscrições foram deferidas deverá ocorrer até dia 04 (quatro) de julho de 2019, no Órgão de Publicação Oficial do Município e/ou Órgão de Imprensa local, inclusive no site oficial http://www.capaoalto.sc.gov.br

7.14 Publicada a relação de inscrições deferidas, qualquer pessoa poderá impugnar a candidatura, mediante prova da alegação, no período de 5 (cinco) a 9 (nove) de julho de 2019, em horário de atendimento ao público, das 08h as 12h e das 13h às 19h, na Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação SMASH, setor da Secretaria Executiva dos Conselhos

7.15 A publicação da lista dos candidatos impugnados pela população e avaliados pela Comissão Especial Eleitoral deverá se dar até dia 11 (onze) de julho de 2019.

7.16 Os candidatos impugnados poderão interpor recurso junto a Comissão Especial Eleitoral até o dia 15 (quinze) de julho de 2019, a qual deverá se manifestar em 24 (vinte e quatro) horas.

7.17 No caso de manutenção da impugnação pela Comissão Especial Eleitoral, o candidato poderá interpor recurso dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no período de 17 (dezessete) a 23 (vinte e três) de julho de 2019.

7.18 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após deliberação sobre os recursos interpostos, publicará a lista final dos candidatos aptos a participar da capacitação e da prova preambular, no dia 25 (vinte e cinco) de julho de 2019.

 

7.19 Entre os dias 03 (três) e 04 (quatro) de agosto de 2019 será realizada a capacitação dos candidatos considerados aptos.

7.20 No dia 11 (onze) de agosto de 2019, das 14h às 18h, será realizada a prova de conhecimentos sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes e sobre informática básica, para a qual o candidato deve obter a nota mínima de 6,0 (seis).

7.21 A divulgação das notas ocorrerá até o dia 22 (vinte e dois) de agosto de 2019, sendo possível a interposição de recurso pelos candidatos no período de 23 (vinte e três) a 26 (vinte e seis) de agosto de 2019.

7.22 Os recursos serão apreciados diretamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá publicar decisão final e oficial dos candidatos habilitados até o dia 29 (vinte e nove) de agosto de 2019 ou na decisão do CMDCA em contratar empresa para realizar o processo, o recurso deverá ser interpelado junto a empresa responsável.

7.23 Os candidatos habilitados receberão um número de inscrição, composto por, no mínimo, 02 (dois) dígitos, distribuído em ordem alfabética, pelo qual se identificarão como candidato.

8. DA PROPAGANDA ELEITORAL

8.1 Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes.

8.2 A propaganda eleitoral somente poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae.

8.3 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.

8.4 São permitidas a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.

8.5 Aplicam-se, no que couberem, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, inclusive quanto aos crimes eleitorais, observadas ainda as seguintes vedações:

I. Abuso do poder econômico na propaganda feita através dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e Código Eleitoral, ou as que as suceder;

II. Doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

III. Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público, exceto nos espaços privados mediante autorização por parte do proprietário, locatário ou detentor de concessão de moradia;

IV. A participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

V. A vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral;

VI. A vinculação religiosa das candidaturas e a utilização da estrutura das Igrejas ou Cultos para campanha eleitoral;

VII. Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;

VIII. Confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;

IX. Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como através de faixas, letreiros, banners, adesivos e cartazes com fotos ou outras formas de propaganda de massa, ressalvada a manutenção, pelo candidato, de página própria na rede mundial de computadores respeitando as regras estabelecidas na Lei Federal nº 9.504/1997.

X. Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;

b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

8.6 No dia da eleição é vedado aos candidatos:

I. Utilização de espaço na mídia;

II. Transporte aos eleitores;

III. Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

IV. Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendente a influir na vontade do eleitor;

V. Propaganda num raio de 100 (cem) metros do local da votação e nas dependências deste;

VI. Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.

8.7 Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura.

8.8 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da notificação, serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de três dias.

8.9 O candidato envolvido e o denunciante, bem como o Ministério Público, serão notificados das decisões da Comissão Especial Eleitoral e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

8.10 É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federais, Estaduais ou Municipais, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, sem a individualização dos candidatos.

8.11 É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, a benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de indeferimento de inscrição do candidato e nulidade de todos os atos dela decorrentes.

8.12 O descumprimento do disposto no § 4º sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997 (estabelece normas para eleição).

8.13 A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou Diploma, sem prejuízo das sanções penais previstas na Lei Eleitoral.

8.14 Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, comunicando o fato ao Ministério Público.

8.15 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente organizará sessão aberta a toda a comunidade para a apresentação dos candidatos habilitados, no dia 05 (cinco) de setembro de 2019, às 19h00 na Câmara de Vereadores.

9. DA ELEIÇÃO

9.1 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores aptos no cadastro da Justiça Eleitoral no Município, em eleição presidida pelo Coordenador Geral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.

9.2 A eleição será realizada no dia 06 (seis) de outubro de 2019, no horário das 8hs às 17hs.

9.3 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial Eleitoral até o dia 05 (cinco) de setembro de 2019, publicados no Órgão de Publicação Oficial do Município e/ou Órgão de Imprensa local, inclusive no site oficial http://www.capaoalto.sc.gov.br

9.4 Nos locais de votação deverão ser afixadas listas dos candidatos habilitados, com os seus respectivos números.

9.5 Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do Município, cujo nome conste do caderno de eleitores fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral.

9.6 Não se admitirá a inclusão manual de nomes ao caderno de eleitores, nem o voto de eleitores cujo nome não esteja ali indicado.

9.7 O voto é sigiloso e o eleitor votará em cabina indevassável.

9.8 O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos a carteira de identidade ou outro documento equivalente a esta, com foto.

9.9 Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa poderá interrogá-lo sobre os dados constantes na carteira da identidade, confrontando a assinatura da identidade com a feita na sua presença, e mencionando na ata a dúvida suscitada.

9.10 A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de este ser admitido a votar.

9.11 O eleitor votará uma única vez, em um único candidato, na Mesa Receptora de Votos na seção instalada.

9.12 A votação se dará em urna eletrônica, cedida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, com a indicação do respectivo número do candidato.

9.13 Caso não seja possível contar com a cessão das urnas eletrônicas, a votação se dará por meio de cédulas eleitorais impressas e padronizadas, aprovadas previamente pela Comissão Especial Eleitoral, constando, em sua parte frontal, espaço para o preenchimento do número do candidato, sem se admitir a indicação do nome dos candidatos.

9.14 Constituem a Mesa Receptora de Votos: um Presidente, um Mesário e um Secretário, indicados pela Comissão Especial Eleitoral.

9.15 O Mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da eleição.

9.16 O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando a impossibilidade de comparecimento ao Mesário e ao Secretário, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se a impossibilidade se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.

9.17 Na falta do Presidente assumirá a Presidência o Mesário e na sua falta ou impedimento, o Secretário ou um dos suplentes indicados pela Comissão Especial Eleitoral.

9.18 A assinatura dos eleitores será colhida nas folhas de votação da seção eleitoral, a qual, conjuntamente com o relatório final da eleição e outros materiais serão entregues à Comissão Especial Eleitoral.

9.19 Não podem ser nomeados Presidente, Mesário ou Secretário:

I. Os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II. O cônjuge ou o companheiro do candidato;

III. As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito.

9.20 Os candidatos poderão indicar até um fiscal por cada seção eleitoral (local de votação), que deverão estar identificados por meio de crachá padronizado, encaminhando o nome e a cópia do documento de identidade destes à Comissão Especial Eleitoral até o dia 05 (cinco) de setembro de 2019.

10. DA APURAÇÃO

10.1 A apuração dar-se-á na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou em local definido pela Comissão Especial Eleitoral, imediatamente após o encerramento do pleito eleitoral, contando com a presença do representante do Ministério Público e da Comissão Especial Eleitoral.

10.2 Após a apuração dos votos poderão os fiscais, assim como os candidatos, apresentar impugnação que será decidida pela Comissão Eleitoral no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

10.3 Após o término das votações, o Presidente, o Mesário e o Secretário da seção elaborarão a Ata da votação.

10.4 Concluída a contagem dos votos, a Mesa Receptora deverá fechar relatório dos votos referentes à votação.

10.5 Os cinco candidatos mais votados assumirão o cargo de membro titular do Conselho Tutelar.

10.6 Os demais candidatos serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.

10.7 No caso de empate na votação será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação, persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.

11. DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

11.1 O resultado da eleição será publicado no dia 07 (sete) de outubro de 2019, no Órgão de Publicação Oficial do Município e/ou Órgão de Imprensa local, inclusive no site oficial http://www.capaoalto.sc.gov.br, contendo os nomes dos eleitos e o respectivo número de votos recebidos.

11.2 Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de ato próprio e de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

11.3 A posse dos cinco primeiros candidatos eleitos que receberem o maior número de votos será em 10 (dez) de janeiro de 2020.

11.4 Ocorrendo vacância do cargo assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.

11.5 O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções de Conselheiro e de cumprir a Constituição e as leis.

11.6 Os candidatos eleitos deverão participar de uma capacitação promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob pena de não poderem assumir a função de membro do Conselho Tutelar, sendo os suplentes também convidados a participar.

11.7 Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos, e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão ou conforme a Lei Complementar 168/19, art. 30 parágrafo 07.

 

 

 

 

12. DO CALENDÁRIO

12.1 Calendário simplificado da inscrição para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:

Data

Etapa

08/04/2019

Publicação do Edital

22/04 a 24/05/2019

Prazo para registro das candidaturas

27 a 29/05/2019

Análise do pedido de registro das candidaturas, pela CEE.

30/05/2019

Publicação da relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos, pela CEE

31/05/2019 a

06/06/2019

Prazo para interposição de recurso junto a CEE, ao candidato inabilitado

07/06/2019

Publicação, pela CEE, do resultado dos recursos interpostos pelos candidatos

10/06/2019 a 12/06/2019

Prazo para impugnação dos cidadão em geral

13/06/2019

Resultado dos pedidos de impugnação

14/06/2019 a 17/06/2019

Prazo de recurso ao candidato impugnado junto à CEE

19/06/2019

Publicação da lista dos candidatos aptos a participar da prova de avaliação do processo eleitoral

24/06/2019 a 28/06/2019

Prazo para interposição de recursos dos candidatos em razão de impugnação pela CEE ao CMDCA

04/07/2019

Publicação, pelo CMDCA, do resultado dos recursos interpostos pelos candidatos, bem como, de edital informando o nome de todos os candidatos cuja inscrição foi deferida.

05/07/2019 a 09/07/2019

Prazo para impugnação dos cidadão em geral em relação as inscrições deferidas

11/07/2019

Publicação da lista dos candidatos impugnados pela população

15/07/2019

Prazo ao candidato impugnado proceder interposição de recurso junto a CEE

17/07/2019 a 23/07/2019

Prazo ao candidato impugnado pela CEE proceder interposição de recurso junto ao CMDCA

25/07/2019

Publicação da lista final dos candidatos aptos a participar da capacitação e da prova preambular

03/08/2019 e 04/08/2019

Capacitação dos candidatos considerados aptos.

11/08/2019

Realização da prova

22/08/2019

Divulgação dos resultados

23/08/2019 a 26/08/2019

Recurso dos candidatos não aprovados

29/08/2019

Publicação do resultado da prova e decisão final e oficial dos candidatos habilitados pelo CMDCA.

05/09/2019

Divulgação dos locais e votação

05/09/2019

Sessão de apresentação dos candidatos habilitados

06/10/2019

Eleição.

07/10/2019

Publicação dos resultados da eleição.

10/01/2020

Posse.

 

12.2 Fica facultada à Comissão Especial Eleitoral e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promover alterações do calendário proposto neste Edital, que deverá ser amplamente divulgado e sem prejuízo ao processo.

13. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

13.1 As atribuições do cargo de membro do Conselho Tutelar são as constantes na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Complementar nº Lei Complementar nº 168/2019, sem prejuízo das demais leis afetas.

13.2 O ato da inscrição do candidato implicará a aceitação tácita das normas contidas neste Edital.

13.3 A aprovação e a classificação final geram para o candidato eleito na suplência apenas a expectativa de direito ao exercício da função.

13.4 As datas e os locais para realização de eventos relativos ao presente processo eleitoral, com exceção da data da eleição e da posse dos eleitos, poderão sofrer alterações em casos especiais, devendo ser publicado como retificação a este Edital.

13.5 Os casos omissos, e no âmbito de sua competência, serão resolvidos pela Comissão Especial Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do representante Ministério Público.

13.6 O candidato deverá manter atualizado seu endereço e telefone, desde a inscrição até a publicação do resultado final, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

13.7 É responsabilidade do candidato acompanhar os Editais, comunicados e demais publicações referentes a este processo eleitoral.

13.8 O membro do Conselho Tutelar eleito perderá o mandato caso venha a residir em outro Município.

13.9 O Ministério Público deverá ser cientificado do presente Edital e das demais deliberações da Comissão Especial Eleitoral e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do Promotor de Justiça com atribuição na Infância e Juventude.

13.10 Fica eleito o Foro da Comarca de Campo Belo do Sul para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Edital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

JOÃO LUIZ MARCIANO

Presidente CMDCA/CA